11/10/2026

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Trabalhador consegue indenização após descobrir lesão no ombro dias após demissão

Um trabalhador que atuava em um frigorífico localizado em Mato Grosso do Sul garantiu na Justiça o recebimento de uma indenização de R$ 33.947,07. O valor foi concedido após o diagnóstico de uma lesão no ombro apenas quatro dias após o término de seu contrato de trabalho.

Contexto da rescisão e diagnóstico O vínculo empregatício foi encerrado em 4 de setembro de 2025. Apenas quatro dias mais tarde, no dia 8 de setembro, o ex-funcionário realizou exames médicos que revelaram diferentes complicações no ombro direito, tais como tendinopatias, inflamação, bursite e rompimento parcial de tendão.

Laudo pericial e nexo causal Durante o trâmite processual, a perícia médica apontou que as funções exercidas no frigorífico tiveram uma participação de 50% no desenvolvimento da síndrome do manguito rotador. O profissional lidava diariamente com movimentos repetitivos e mantinha frequentemente os braços elevados.

Embora tenham sido apontados fatores de ordem pessoal, como obesidade e diabetes, a Justiça determinou que a existência de causas múltiplas não anula a responsabilidade da empregadora. A legislação prevê que uma enfermidade pode ser caracterizada como ocupacional quando o ambiente laboral colabora para o seu surgimento ou agravamento, ainda que não atue como fator isolado. A falta de apresentação de uma avaliação ergonômica pela empresa também pesou contra o empregador na decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, cabendo recurso.

Cálculo da estabilidade e danos morais Mesmo sem ter usufruído de afastamento superior a 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário enquanto estava empregado, o reclamante teve assegurado o direito à estabilidade provisória de 12 meses. O entendimento seguiu a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) para casos em que a doença ligada ao trabalho é descoberta após o desligamento. Como o período protetivo já havia se esgotado, a sentença converteu a reintegração em uma reparação financeira substitutiva.

A quantia principal de R$ 33.947,07 engloba doze salários mensais, o décimo terceiro proporcional, férias com o terço constitucional, além dos depósitos regulares e da multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Adicionalmente, a magistrada fixou uma condenação de R$ 4,3 mil referentes a danos morais, o que elevou o montante total da ação para R$ 46.009,19, somando despesas processuais e honorários advocatícios.

Incapacidade permanente não é obrigatória O laudo técnico indicou que o ex-empregado não apresenta incapacidade atual para o labor ou limitações funcionais definitivas. Contudo, a Justiça pontuou que a ausência de invalidez permanente não descaracteriza a moléstia ocupacional quando há evidências de que a rotina profissional colaborou para o quadro clínico. A determinação reforça que a descoberta da condição após o fim do contrato não impede a concessão de direitos trabalhistas quando há nexo causal comprovado.