A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de um morador de Itajaí que solicitava R$ 3 mil por danos morais devido aos latidos dos cães de seus vizinhos. O morador alegou sofrer perturbação de sossego desde 2017, mas a Justiça entendeu que ele não apresentou provas suficientes de que os ruídos ultrapassavam os limites de tolerância.
O tribunal ressaltou que, para ser considerado um incômodo juridicamente relevante, o barulho precisa ser excessivo e contínuo, o que não foi comprovado no caso. O depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a perturbação também foi levado em conta.
A ação foi julgada improcedente por unanimidade.
Fonte: Nd+